Artigo 7º do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965
Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Só haverá readaptação quando ficar expressamente comprovado que:
I
o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
II
dura, pelo menos, ha mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960 ou mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959;
III
a atividade foi exercida de modo permanente;
IV
as atribuições do cargo ocupado, mesmo que, comparáveis ou afins, eram perfeitamente diversas e não variavam, apenas, de grau e responsabilidade;
V
o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitação para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.
§ 1º
Os requisitos constantes deste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um deles em impedimento da readaptação.
§ 2º
O Exercício do cargo em comissão e de função gratificada será considerado na contagem do prazo a que se refere o item II deste artigo, desde que o cargo em comissão ou a função gratificada tenha correlação com as atribuições do cargo em que deva ocorrer a readaptação.