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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.


Art. 6º

A readaptação não se aplica ao ocupante efetivo:

I

de cargo que por força do art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , se considerou automàticamente vago;

II

de cargo de que trata o art. 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Parágrafo único

não se aplica também a readaptação ao funcionário que, no período de mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , ou por mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959:

I

estava em disponibilidade;

II

exercia cargo em caráter interino; e

III

ocupava cargo na condição de substituto de titular de cargo isolado de provimento efetivo ou função isolada.