Decreto nº 572 de 22 de Junho de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA e Light Serviços de Eletricidade S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
I
Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA; e
II
Light Serviços de Eletricidade S.A.
Art. 2º
As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto, nos termos do art. 10, da Lei nº 8.031, de 1990.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1992