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    Decreto 5.697 de 7 de Fevereiro de 2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


    Art. 1º

    As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , ficam reduzidas:

    I

    a zero no caso do Anexo I ; e

    II

    a cinco por cento no caso do Anexo II .

    Art. 2º

    Fica suprimido o "Ex 01" constante do código 8481.80.93 da TIPI.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2006

    ANEXO I

    Códigos

    3917.2

    3925.10

    4418.10

    4418.20

    72.13

    72.14

    7308.30

    7308.40

    7308.90.10

    8544.11

    8544.59

    ANEXO II

    Códigos

    3208.10

    3208.20

    3208.90.10

    3208.90.2

    32.09

    3816.00.1

    3922.10

    3922.20

    69.08

    69.10

    7003.1

    7005.2

    7324.10

    8481.80.1

    8481.80.93

    8544.51