Decreto 5.697 de 7 de Fevereiro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , ficam reduzidas:
I
a zero no caso do Anexo I ; e
II
a cinco por cento no caso do Anexo II .
Art. 2º
Fica suprimido o "Ex 01" constante do código 8481.80.93 da TIPI.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2006
ANEXO I
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ANEXO II
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