Decreto nº 56.950 de 1º de Outubro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Companhia Central Brasileira de Força Elétrica a construir linha de transmissão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, 2º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1.941, e do artigo 1º da Lei nº 4.454, de 6 de novembro de 1964, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.
A referida linha se destina ao suprimento de energia elétrica, em 60Hz, a ser efetuado pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., em Governador Valadares, à Companhia Central Brasileira de Fôrça e Elétrica.
Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão e subestação abaixadoras;
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.
O Presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1965