Artigo 1º do Decreto nº 56.950 de 1º de Outubro de 1965
Autoriza a Companhia Central Brasileira de Força Elétrica a construir linha de transmissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica autorizada a:
a
§ 1º
Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.
§ 2º
A referida linha se destina ao suprimento de energia elétrica, em 60Hz, a ser efetuado pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., em Governador Valadares, à Companhia Central Brasileira de Fôrça e Elétrica.