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Artigo 1º do Decreto nº 56.950 de 1º de Outubro de 1965

Autoriza a Companhia Central Brasileira de Força Elétrica a construir linha de transmissão, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica autorizada a:

a

construir uma linha de transmissão entre os Municípios de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, e de Vitória, Estado do Espírito Santo, passando pelas localidades de Conselheiro Pena e Aimorés, no Estado de Minas Gerais, e Mascarenhas, no Estado do Espírito Santo:

b

construir duas (2) subestações em Mascarenhas;

c

construir uma (1) subestação no Município de Vitória;

d

ampliar mediante entendimento com as Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. as subestações de governador Valadares e Ipatiga, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º

Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

§ 2º

A referida linha se destina ao suprimento de energia elétrica, em 60Hz, a ser efetuado pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., em Governador Valadares, à Companhia Central Brasileira de Fôrça e Elétrica.