Artigo 2º do Decreto nº 56.950 de 1º de Outubro de 1965
Autoriza a Companhia Central Brasileira de Força Elétrica a construir linha de transmissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I
Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão e subestação abaixadoras;
II
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.