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Decreto nº 5.645 de 28 de dezembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

O art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei nº 10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (...) § 3º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1º ." (NR)

Art. 2º

A norma complementar de que trata o art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2004, deve ser expedida no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto. (Prrogoação de prazo)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2005 e retificado em 30.12.2005

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