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Artigo 1º do Decreto nº 5.645 de 28 de dezembro de 2005

Dá nova redação ao art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

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Art. 1º

O art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei nº 10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (...) § 3º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1º ." (NR)

Art. 1º do Decreto 5.645 /2005