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Artigo 4º do Decreto nº 5.536 de 25 de Maio de 1905

Fixa o numero, classe e vencimentos dos empregados da Secretaria das Relações Exteriores.

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Art. 4º

Na deficiencia da verba votada, fica o Presidente da Republica autorizado a abrir o credito necessario para a execução desta lei.

Art. 4º do Decreto 5.536 /1905