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Artigo 2º do Decreto nº 5.536 de 25 de Maio de 1905

Fixa o numero, classe e vencimentos dos empregados da Secretaria das Relações Exteriores.

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Art. 2º

No regulamento que for expedido para execução desta lei, poderá o Presidente da Republica, sem augmento de despeza, modificar o actual, da maneira mais conveniente ao serviço.

Art. 2º do Decreto 5.536 /1905