Artigo 2º do Decreto nº 5.536 de 25 de Maio de 1905
Fixa o numero, classe e vencimentos dos empregados da Secretaria das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No regulamento que for expedido para execução desta lei, poderá o Presidente da Republica, sem augmento de despeza, modificar o actual, da maneira mais conveniente ao serviço.