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Decreto de 11 de Julho de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural composto pelas Fazendas "Boa Vida", "Pioneira", "Nova Lira", Cacimba da Costa", "Pia Nova", "Esperança" e "Pioneira II ou Beleza", situado no Município de Poço Redondo, Estado de Sergipe e dá outras providencias.

Decreto de 11 de Julho de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural composto pelas Fazendas "Boa Vida", "Pioneira", "Nova Lira", "Cacimba da Costa", "Pia Nova", "Esperança" e "Pioneira II ou Beleza", com área de 624.2100 ha (seiscentos e vinte quatro hectares e vinte e um ares), situado no Município de Poço Redondo, objeto dos Registros nºs R-01-295, fls.95; R-01-266, fls. 66; R-01-282, fls. 82; R-01-280, fls. 80; R-01-279. fls. 79; R-01-281, fls. 81 e R-01-253, fls. 53, todos do Livro 2-B, dos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Canindé de São Francisco e Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem com as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1997

Decreto de 11 de Julho de 1997