Decreto nº 5.477 de 24 de Junho de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I

SISTEMA NORTE - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a

Linha de Transmissão Marabá - Itacaiúnas - 500kV, no Estado do Pará;

b

Linha de Transmissão Itacaiúnas - Colinas - 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins;

c

Linha de Transmissão Itacaiúnas - Carajás - 230 kV, no Estado do Pará;

d

Linha de Transmissão Luziânia - Paracatu 4 - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; e

e

Linha de Transmissão Paracatu 4 - Emborcação - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

II

SISTEMA SUDESTE:

a

Linha de Transmissão Tijuco Preto - Itapeti - 345 kV, no Estado de São Paulo; e

b

Linha de Transmissão Itapeti - Nordeste D1 - 345 kV, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º

Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º

Ficam excluídos do Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 1997, os empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, constantes das alíneas "a" e "g" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.290, de 29 de novembro de 2004.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Fernando Furlan Nelson Jose Hubner Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2 7 .6.2005