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Artigo 3º do Decreto nº 5.477 de 24 de Junho de 2005

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam excluídos do Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 1997, os empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, constantes das alíneas "a" e "g" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.290, de 29 de novembro de 2004.