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Artigo 1º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 5.477 de 24 de Junho de 2005

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I

SISTEMA NORTE - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a

Linha de Transmissão Marabá - Itacaiúnas - 500kV, no Estado do Pará;

b

Linha de Transmissão Itacaiúnas - Colinas - 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins;

c

Linha de Transmissão Itacaiúnas - Carajás - 230 kV, no Estado do Pará;

d

Linha de Transmissão Luziânia - Paracatu 4 - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; e

e

Linha de Transmissão Paracatu 4 - Emborcação - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

II

SISTEMA SUDESTE:

a

Linha de Transmissão Tijuco Preto - Itapeti - 345 kV, no Estado de São Paulo; e

b

Linha de Transmissão Itapeti - Nordeste D1 - 345 kV, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 1º, I, d do Decreto 5.477 /2005