Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.477 de 24 de Junho de 2005
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I
SISTEMA NORTE - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
a
Linha de Transmissão Marabá - Itacaiúnas - 500kV, no Estado do Pará;
b
Linha de Transmissão Itacaiúnas - Colinas - 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins;
c
Linha de Transmissão Itacaiúnas - Carajás - 230 kV, no Estado do Pará;
d
Linha de Transmissão Luziânia - Paracatu 4 - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; e
e
Linha de Transmissão Paracatu 4 - Emborcação - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
II
SISTEMA SUDESTE:
a
Linha de Transmissão Tijuco Preto - Itapeti - 345 kV, no Estado de São Paulo; e
b
Linha de Transmissão Itapeti - Nordeste D1 - 345 kV, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.