Decreto nº 5.470 de 3 de Abril de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a redação do parágrafo único do art. 177 e do § 2º do art. 186 do Regulamento da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo decreto n.º 3.273, de 10 de novembro de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
O parágrafo único do art. 177 do Regulamento da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 3.273, de 16 de novembro de 1938, passa a ter a seguinte redação :
Será igualmente aplicada à praça, graduada ou não, o disposto no art. 49 e seu parágrafo único do C. P. M., desde que tenha sido condenada, em última instância, pelo foro civil, a mais de um ano de prisão por crime aviltante, cabendo nos demais casos a exclusão, nos termos do art. 20 do Regulamento Disciplinar, ressalvada, porém, a determinação constante do art. 22, letra b, do mesmo Regulamento.
Não serão considerados reservistas, salvo si já o forem, as praças excluidas por mau comportamento, com a nota de expulsão.
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.4.1940