Artigo 186 do Decreto nº 5.470 de 3 de Abril de 1940
Modifica a redação do parágrafo único do art. 177 e do § 2º do art. 186 do Regulamento da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo decreto n.º 3.273, de 10 de novembro de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 186
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§ 2º
Não serão considerados reservistas, salvo si já o forem, as praças excluidas por mau comportamento, com a nota de expulsão.