Artigo 177, Parágrafo Único do Decreto nº 5.470 de 3 de Abril de 1940
Modifica a redação do parágrafo único do art. 177 e do § 2º do art. 186 do Regulamento da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo decreto n.º 3.273, de 10 de novembro de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 177
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Parágrafo único
Será igualmente aplicada à praça, graduada ou não, o disposto no art. 49 e seu parágrafo único do C. P. M., desde que tenha sido condenada, em última instância, pelo foro civil, a mais de um ano de prisão por crime aviltante, cabendo nos demais casos a exclusão, nos termos do art. 20 do Regulamento Disciplinar, ressalvada, porém, a determinação constante do art. 22, letra b, do mesmo Regulamento.