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Decreto nº 53.240 de 12 de dezembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a promoção a classe final da Carreira de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 (número I) da Constituição; e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

A juízo do Presidente da República, as vagas na classe final da Carreira de Diplomata, do Quadro de Pessoal (Parte Permanente) do Ministério das Relações Exteriores, poderão ser providas a qualquer tempo do trimestre correspondente à sua verificação.

Parágrafo único

As vagas nas demais classes da mesma Carreira, excetuada a classe inicial, serão providas a partir do dia seguinte ao fim do trimestre em que se verificarem.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 3 do Regulamento aprovado pelo Decreto - 3, de 21 de setembro de 1961, do Presidente do Conselho de Ministros. Brasília, D.F., em 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART João Augusto de Araújo Castro


Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.12.1963 e retificado no DOU de 18.12.1963