Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 53.240 de 12 de dezembro de 1963
Dispõe sobre a promoção a classe final da Carreira de Diplomata.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A juízo do Presidente da República, as vagas na classe final da Carreira de Diplomata, do Quadro de Pessoal (Parte Permanente) do Ministério das Relações Exteriores, poderão ser providas a qualquer tempo do trimestre correspondente à sua verificação.
Parágrafo único
As vagas nas demais classes da mesma Carreira, excetuada a classe inicial, serão providas a partir do dia seguinte ao fim do trimestre em que se verificarem.