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Artigo 1º do Decreto nº 53.240 de 12 de dezembro de 1963

Dispõe sobre a promoção a classe final da Carreira de Diplomata.

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Art. 1º

A juízo do Presidente da República, as vagas na classe final da Carreira de Diplomata, do Quadro de Pessoal (Parte Permanente) do Ministério das Relações Exteriores, poderão ser providas a qualquer tempo do trimestre correspondente à sua verificação.

Parágrafo único

As vagas nas demais classes da mesma Carreira, excetuada a classe inicial, serão providas a partir do dia seguinte ao fim do trimestre em que se verificarem.

Art. 1º do Decreto 53.240 /1963