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  3. Decreto 53.150 de 10 de dezembro de 1963

Coração para favoritarDecreto 53.150 de 10 de dezembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Bolivar Sant'Anna Batista, como administrador do condomínio a pesquisar minério de chumbo em terrenos de sua propriedade e outros, em condomínio, no imóvel denominado Fazenda Brejo Grande, distrito e município de Sento Sé, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e seis hectares (496 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice no final da poligonal que partindo da confluência dos córregos Cedro e Mocambo tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600m), quarenta graus nordeste (40ºNE); mil e quinhentos metros (1.500m), cinqüenta graus sudeste (50ºSE); e os lados divergentes dêsse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e seiscentos metros (1.600m), quarenta graus sudoeste (40ºSW); três mil e cem metros (3.100m), cinqüenta graus noroeste (40ºNW).

Parágrafo único

A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e sessenta cruzeiros (4.960,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Goulart Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.1.1964