Decreto nº 52.700 de 18 de Outubro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Hora Especial nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso 8, da Constituição, decreta: CONSIDERANDO que, em virtude da prolongada estiagem que se verifica na região centro-sul do País, a produção de energia elétrica vem sofrendo contínua e crescente redução; CONSIDERANDO que essa situação impõe necessariamente a adoção de medidas visando à redução do consumo de luz e fôrça; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, entre as providências adotadas com êsse objetivo, acaba de propor, com fundamento no art. 1º, item I, letra b, do Decreto-lei nº 4.195, de 13 de maio de 1942, a adoção da "Hora Especial", decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
A partir da hora zero (0) de 23 de outubro de 1963 até 29 de fevereiro de 1964, fica em vigor nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo a "Hora Especial" adiantada de 60 minutos em relação à hora legal.
Art. 2º
A iluminação de logradouros públicos, enquanto vigorar a "Hora Especial", será suprimida, diàriamente, até noventa (90) minutos, em dois períodos, variáveis de acôrdo com a região.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá as instruções que e tornarem necessárias à execução dêste artigo.
Art. 3º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Abelardo Jurema Sylvio Borges de Souza Motta Jair Ribeiro João Augusto de Araújo Castro Carlos Alberto de Carvalho Pinto Marco Antônio França Mastrobuono Oswaldo Lima Filho Júlio Furquim Sambaquy Amaury Silva Anysio Botelho Wilson Fadul Egydio Michaelsen Antônio de Oliveira Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.10.1963