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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.700 de 18 de Outubro de 1963

Institui a Hora Especial nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo.

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Art. 2º

A iluminação de logradouros públicos, enquanto vigorar a "Hora Especial", será suprimida, diàriamente, até noventa (90) minutos, em dois períodos, variáveis de acôrdo com a região.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá as instruções que e tornarem necessárias à execução dêste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 52.700 /1963