Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.700 de 18 de Outubro de 1963
Institui a Hora Especial nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A iluminação de logradouros públicos, enquanto vigorar a "Hora Especial", será suprimida, diàriamente, até noventa (90) minutos, em dois períodos, variáveis de acôrdo com a região.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá as instruções que e tornarem necessárias à execução dêste artigo.