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Artigo 1º do Decreto nº 52.700 de 18 de Outubro de 1963

Institui a Hora Especial nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo.

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Art. 1º

A partir da hora zero (0) de 23 de outubro de 1963 até 29 de fevereiro de 1964, fica em vigor nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo a "Hora Especial" adiantada de 60 minutos em relação à hora legal.