Decreto nº 5.220 de 30 de Setembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério das Comunicações, um DAS 101.5; três DAS 101.4; doze DAS 101.3; dois DAS 101.1; um DAS 102.5; um DAS 102.3; seis DAS 102.2; onze DAS 102.1; e
II
do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sete FG-3.
Art. 3º
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º
O regimento interno dos órgãos do Ministério das Comunicações será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de outubro de 2004.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 4.635, de 21 de março de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Eunício Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2004
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações e de radiodifusão;
II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
III - controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; e
IV - serviços postais.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Serviços Postais; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica:
1. Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica; e
2. Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Comunicação Eletrônica;
b) Secretaria de Telecomunicações:
1. Departamento de Serviços de Universalização de Telecomunicações;
2. Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento de Serviços de Inclusão Digital;
III - órgãos regionais: Delegacias Regionais;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquia especial: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S. A. - Telebrás.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, bem ainda do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer a atividade de ouvidoria no estabelecimento de relações com órgãos congêneres e a sociedade; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar as atividades, formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços postais;
V - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;
VI - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL; e
VII - coordenar a gestão dos programas executados com os recursos dos fundos administrados pelo Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, bem como das atividades de organização e modernização administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e emitir sugestões aos órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas respectivas;
III - coordenar e supervisionar a elaboração do plano de trabalho anual do Ministério, em conformidade com os programas e ações do plano plurianual, e submetê-lo à decisão superior;
IV - acompanhar a execução do plano de trabalho anual do Ministério e elaborar relatórios para conhecimento superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos sob sua gestão; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
Art. 6º À Subsecretaria de Serviços Postais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
II - realizar estudos visando à proposição de novos serviços, bem como à regulamentação e normatização técnica e tarifária, para a execução, controle e fiscalização dos serviços postais existentes;
III - propor metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e demais parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços postais, necessários à sua regulamentação e ao estabelecimento das respectivas tarifas e preços;
IV - acompanhar as atividades dos operadores dos serviços postais, com vistas a subsidiar as deliberações ministeriais correspondentes;
V - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos internacionais relacionados ao setor postal, zelando pelo cumprimento dos compromissos firmados pela União;
VI - promover, no âmbito de sua competência, interação com órgãos e entidades da administração de âmbito nacional relacionados com os serviços postais;
VII - realizar o controle e o acompanhamento do desempenho da ECT;
VIII - analisar as propostas da ECT para implantação de novos serviços; e
IX - aprovar instruções e manuais relativos aos serviços postais.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assessorar o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos, ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) as propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério;
d) os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, aos serviços de telecomunicações e aos serviços postais;
e) os processos e documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho administrativo ou judicial; e
f) a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou oriundo de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VII - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União, e prestar informações solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público; e
VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento.
Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica compete:
I - formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - coordenar as atividades referentes à orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
IV - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão, necessária ao estabelecimento das condições exigidas para a execução desses serviços;
V - proceder às atividades inerentes às outorgas e ao acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VI - fiscalizar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, bem como à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;
VII - instaurar procedimento administrativo visando a apurar infrações de qualquer natureza referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VIII - adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
IX - expedir licença para instalação e funcionamento de estação de serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 9º Ao Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica compete:
I - planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação de serviço de radiodifusão;
II - coordenar as atividades inerentes às outorgas e ao acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - instaurar procedimentos administrativos, objetivando o deferimento e a revisão de outorgas de serviços de radiodifusão e dos serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão;
IV - promover a formalização de instrumentos contratuais referentes à execução dos serviços de radiodifusão; e
V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 10 Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Comunicação Eletrônica compete:
I - elaborar e propor regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;
II - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão e os seus respectivos planos de implementação;
IV - propor a instauração de procedimento administrativo visando a apurar infrações de qualquer natureza, referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
V - acompanhar a adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 11 À Secretaria de Telecomunicações compete:
I - formular e propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos serviços de telecomunicações;
II - auxiliar na orientação, acompanhamento e supervisão das atividades da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III - propor a regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações, prestados nos regimes públicos e privados;
IV - realizar estudos visando à implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País, que contemple, dentre outros aspectos, a geração de novos postos de trabalho, o equilíbrio da balança comercial brasileira e a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
V - formular e propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;
VII - formular e propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos aos projetos e programas financiados pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar, normativamente, as atividades, estudos e propostas que orientem a formulação de programas e projetos visando à universalização dos serviços de telecomunicações e a inclusão digital; e
IX - supervisionar a execução dos programas e ações destinados à universalização dos serviços de telecomunicações e de inclusão digital.
Art. 12 Ao Departamento de Serviços de Universalização de Telecomunicações compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;
II - acompanhar a evolução dos serviços públicos e privados de telecomunicações, sugerindo mudanças e ajustes necessários;
III - supervisionar as atividades da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, zelando por sua correta observância pela Agência Reguladora;
IV - elaborar planos de avaliação de desempenho dos serviços de telecomunicações;
V - formular e propor critérios e procedimentos relativos ao planejamento e à prestação dos serviços de telecomunicações;
VI - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à universalização dos serviços de telecomunicações;
VII - realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos para os programas financiados pelo FUST;
VIII - realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; e
IX - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos dos programas e ações destinados à universalização dos serviços de telecomunicações.
Art. 13 Ao Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas relativos aos serviços de telecomunicações, notadamente no que se refere aos projetos e programas financiados com recursos públicos; e
III - promover, no âmbito de sua competência, interação científica e de desenvolvimento tecnológico em telecomunicações.
Art. 14 Ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital compete:
I - exercer a coordenação geral dos programas e ações de inclusão digital no Ministério;
II - subsidiar a formulação de políticas diretrizes, objetivos e metas relativos aos programas e ações de inclusão digital do Governo Federal;
III - acompanhar e avaliar os projetos governamentais dos programas e ações de inclusão digital do Governo Federal; e
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos dos programas e ações destinados à inclusão digital.
Seção III Dos Órgãos Regionais
Art. 15 Às Delegacias Regionais, nos termos das disposições constantes em regimento interno, compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observando-se as respectivas áreas de jurisdição administrativa.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Do Secretário-Executivo
Art. 16 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de trabalho anual do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos programas e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 17 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 18 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
|
|
|
| ||
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 6.658, de 2008).
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
|
|
| |
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
| 511110ont face=""> Coordenador-Geral |
| |
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
| 102.1 | ||
57 | FG-1 | ||
53 | FG-2 | ||
78 | FG-3 | ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
|
| |
|
| ||
|
| ||
|
|
| |
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
|
|
b )QUADRO RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
|
|
|
| ||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. |
| ||
NE | 5,40 | 1 | 5,40 | 1 | 5,40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| 274 | 472,91 | 274 | 472,91 | |
FG-1 | 0,20 | 57 | 11,40 | 57 | 11,40 |
FG-2 | 0,15 | 53 | 7,95 | 53 | 7,95 |
FG-3 | 0,12 | 78 | 9,36 | 78 | 9,36 |
SUBTOTAL - 2 | 188 | 28,71 | 188 | 28,71 | |
TOTAL (1+2) | 462 | 501,62 | 462 | 501,62 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
|
|
|
| ||
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|