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Decreto nº 52.100 de 10 de Junho de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Decreto n.º 47.491 de 24 de dezembro de 1959, que regula o abastecimento de trigo, estabelece normas para sua comercialização e industrialização e adota providências relacionadas com a defesa da produção nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 47.491, de 24 de dezembro de 1959, passam vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos. "Art. 1º O trigo de produção nacional, adquirido diretamente pelo Banco do Brasil S.A. ou com sua intervenção e o trigo especial, por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., destinam-se ao abastecimento do País e sua distribuição será feita pelo órgão competente do Ministério da Agricultura observadas as necessidades de cada zona consumidora e, dentro desta, de conformidade com o crédito referido neste decreto". "Art. 3º A distribuição do trigo adquirido e caracterizado na forma do artigo 1º , será feita de acôrdo com as necessidades do consumo das zonas geo-econômicas definidas no artigo 4º , prevalecendo dentro de cada zona, além de outros critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo, o do rateio em função da capacidade industrial de cada moinho".

Art. 2º

Ao art. 3º do Decreto número 47.491, de 24 de dezembro de 1959, são acrescidos os seguintes parágrafos. "§ 4º Inclui-se entre os critérios de rateio referidos neste artigo o da atribuição de cotas em proporção as áreas diretamente cultivadas com trigo pelos moinhos, nas condições e pela forma estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, em normas que, previamente aprovadas pelo Presidente da República , integrem programação que vise ao racional desenvolvimento da triticultura nacional.

§ 5º

Na fixação do critério de que trata o parágrafo anterior , o Ministério da Agricultura poderá estabelecer, em função da cota anual de trigo atribuída a cada unidade moageira, a área mínima a ser cultivada pelo moinhos, no ano subseqüente, condicionando, a entrega das cotas ao cumprimento das normas que nesse sentido forem baixadas".

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. Brasília, (DF) 10 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART San Tiago Dantas José Ermírio de Moraes


Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.6.1963