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Artigo 1º do Decreto nº 52.100 de 10 de Junho de 1963

Altera disposições do Decreto n.º 47.491 de 24 de dezembro de 1959, que regula o abastecimento de trigo, estabelece normas para sua comercialização e industrialização e adota providências relacionadas com a defesa da produção nacional.

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Art. 1º

Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 47.491, de 24 de dezembro de 1959, passam vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos. "Art. 1º O trigo de produção nacional, adquirido diretamente pelo Banco do Brasil S.A. ou com sua intervenção e o trigo especial, por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., destinam-se ao abastecimento do País e sua distribuição será feita pelo órgão competente do Ministério da Agricultura observadas as necessidades de cada zona consumidora e, dentro desta, de conformidade com o crédito referido neste decreto". "Art. 3º A distribuição do trigo adquirido e caracterizado na forma do artigo 1º , será feita de acôrdo com as necessidades do consumo das zonas geo-econômicas definidas no artigo 4º , prevalecendo dentro de cada zona, além de outros critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo, o do rateio em função da capacidade industrial de cada moinho".

Art. 1º do Decreto 52.100 /1963