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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto nº 52.100 de 10 de Junho de 1963

Altera disposições do Decreto n.º 47.491 de 24 de dezembro de 1959, que regula o abastecimento de trigo, estabelece normas para sua comercialização e industrialização e adota providências relacionadas com a defesa da produção nacional.

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Art. 2º

Ao art. 3º do Decreto número 47.491, de 24 de dezembro de 1959, são acrescidos os seguintes parágrafos. "§ 4º Inclui-se entre os critérios de rateio referidos neste artigo o da atribuição de cotas em proporção as áreas diretamente cultivadas com trigo pelos moinhos, nas condições e pela forma estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, em normas que, previamente aprovadas pelo Presidente da República , integrem programação que vise ao racional desenvolvimento da triticultura nacional.

§ 5º

Na fixação do critério de que trata o parágrafo anterior , o Ministério da Agricultura poderá estabelecer, em função da cota anual de trigo atribuída a cada unidade moageira, a área mínima a ser cultivada pelo moinhos, no ano subseqüente, condicionando, a entrega das cotas ao cumprimento das normas que nesse sentido forem baixadas".

Art. 2º, §5º do Decreto 52.100 /1963