Decreto nº 51.347 de 15 de Novembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 99.606, de 1990

Institui Grupo de Trabalho para assessorar o Poder Executivo no estudo e solução dos recursos de que trata ao art. 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o art. 18, item III, do mesmo Ato Adicional; CONSIDERANDO que, de acôrdo com o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, cabe recurso contra as decisões da Comissão de Classificação de Cargos; CONSIDERANDO que, no uso dêsse direito já começam a ser interpostos nesse sentido recursos cujo processamento urge disciplinar; e CONSIDERANDO que é aconselhável o exame desse recursos por um órgão estranho àquele que prolatou a decisão recorrida, possibilitando, por essa forma, uma nova apreciação do assunto, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica constituído um Grupo de Trabalho, integrado por um representante do Departamento Administrativo do serviço Público, como Presidente de um da Consultoria Geral da República, de um da Procuradoria Geral da República, de um funcionário da administração Direta e de um funcionário da administração autárquica, para o fim de assessorar o Poder Executivo no estudo e solução dos recursos interpostos na forma do parágrafo único do art. 48 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º

A designação dos componentes do Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior far-se-á por decreto do Presidente da República, referendado pelo Presidente do conselho de Ministros.

Art. 3º

Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Tancredo Neves Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.5.1961