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Decreto nº 5.108 de 17 de Junho de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre procedimentos administrativos para autorizar, excepcionalmente, a compensação de faltas ao serviço em decorrência de paralisação de servidores públicos, no âmbito da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de junho de 2004; 183


Art. 1º

Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência de República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, assistidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotar procedimentos administrativos para restabelecer o normal funcionamento dos serviços públicos que tenham sido interrompidos em decorrência de paralisação dos servidores no presente exercício e cujo encerramento vier a ocorrer até 23 de junho de 2004.

Parágrafo único

A compensação das faltas registradas é condicionada ao restabelecimento do funcionamento dos serviços públicos, por meio da adoção de plano de reposição de trabalho.

Art. 2º

Os planos de reposição de trabalho acordados em cada órgão deverão ser encaminhados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para homologação antes de sua implementação.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 116 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004

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