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Artigo 3º do Decreto nº 5.108 de 17 de Junho de 2004

Dispõe sobre procedimentos administrativos para autorizar, excepcionalmente, a compensação de faltas ao serviço em decorrência de paralisação de servidores públicos, no âmbito da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto 5.108 /2004