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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.108 de 17 de Junho de 2004

Dispõe sobre procedimentos administrativos para autorizar, excepcionalmente, a compensação de faltas ao serviço em decorrência de paralisação de servidores públicos, no âmbito da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

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Art. 1º

Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência de República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, assistidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotar procedimentos administrativos para restabelecer o normal funcionamento dos serviços públicos que tenham sido interrompidos em decorrência de paralisação dos servidores no presente exercício e cujo encerramento vier a ocorrer até 23 de junho de 2004.

Parágrafo único

A compensação das faltas registradas é condicionada ao restabelecimento do funcionamento dos serviços públicos, por meio da adoção de plano de reposição de trabalho.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 5.108 /2004