JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 5.108 de 17 de Junho de 2004

Dispõe sobre procedimentos administrativos para autorizar, excepcionalmente, a compensação de faltas ao serviço em decorrência de paralisação de servidores públicos, no âmbito da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os planos de reposição de trabalho acordados em cada órgão deverão ser encaminhados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para homologação antes de sua implementação.

Art. 2º do Decreto 5.108 /2004