Artigo 2º do Decreto nº 5.108 de 17 de Junho de 2004
Dispõe sobre procedimentos administrativos para autorizar, excepcionalmente, a compensação de faltas ao serviço em decorrência de paralisação de servidores públicos, no âmbito da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os planos de reposição de trabalho acordados em cada órgão deverão ser encaminhados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para homologação antes de sua implementação.