Decreto nº 50.972 de 17 de Julho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga por mais sessenta dias a data em que deveria entrar em vigor o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra ?b? do número XV do artigo 5º da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de julho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado por mais sessenta dias a data em que deveria entrar em vigor o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961.
Art. 2º
O Ministro da Saúde designará uma comissão para proceder o reexame do Decreto referido no Artigo 1º, a qual apresentará relatório circunstanciado no prazo de 45 dias.
Art. 3º
A. comissão a que se refere o artigo anterior será integrada por um (1) representante da Comissão Nacional de Alimentação, um (1) representante da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do Instituto de Fermentação, um (1) representante do Instituto Dr. Francisco Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos e um (1) técnico em Bromatologia, indicado pela Confederação Nacional da Indústria sob a presidência do Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, para proceder a revisão periódica do decreto e das tabelas anexas de aditivos para alimentos.
Art. 4º
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS Cattete Pinheiro Romero Costa Arthur Bernardes Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1961