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Decreto 50.900 de 3 de Julho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), Decreta:
Brasília, 3 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
Fica transferida para a "Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.", a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no município de Araxá, excluída a localidade de Barreiro do Araxá, Estado de Minas Gerais, de que era titular a respectiva Prefeitura Municipal, de conformidade com o manifesto apresentado no processo S.A. 728-35.
Art. 2º
Ficam desvinculados do patrimônio da Prefeitura Municipal de Araxá, por obsoletos, os bens e instalações necessários à prestação dos serviços de que era concessionária.
Art. 3º
Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 5º
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS João Agripino
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.7.1961