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Decreto nº 5.090 de 20 de Maio de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e institui o programa "Farmácia Popular do Brasil", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 , e Considerando a necessidade de implementar ações que promovam a universalização do acesso da população aos medicamentos; Considerando que a meta de assegurar medicamentos básicos e essenciais à população envolve a disponibilização de medicamentos a baixo custo, para os cidadãos que são assistidos pela rede privada; e Considerando a necessidade de proporcionar diminuição do impacto causado pelos gastos com medicamentos no orçamento familiar, ampliando o acesso aos tratamentos; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa "Farmácia Popular do Brasil", que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 , em municípios e regiões do território nacional.

§ 1º

A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.

§ 2º

Quando se tratar de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias, o preço dos itens do Programa Farmácia Popular do Brasil será subsidiado parcial ou integralmente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.555, de 2023)

§ 3º

A disponibilização dos medicamentos aos beneficiários do Programa Bolsa Família será gratuita. (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)

§ 4º

O Programa Farmácia Popular do Brasil terá eixo específico para a disponibilização de medicamentos às populações indígenas, de forma gratuita, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)

§ 5º

Será priorizado, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos localizados em Municípios: (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)

I

em situação de maior vulnerabilidade social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)

II

que tenham aderido ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 . (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)

Art. 2º

A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde.

Parágrafo único

O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com entidades públicas e privadas, visando à instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos, mediante ressarcimento, tão-somente, de seus custos de produção ou aquisição.

Art. 3º

O rol de medicamentos a ser disponibilizado em decorrência da execução do Programa "Farmácia Popular do Brasil" será definido pelo Ministério da Saúde, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos.

Art. 4º

O Programa "Farmácia Popular do Brasil" será executado sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º

O Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, normas complementares à implantação do Programa.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gastão Wagner de Sousa Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.2004