Decreto nº 5.090 de 20 de Maio de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e institui o programa "Farmácia Popular do Brasil", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 , e Considerando a necessidade de implementar ações que promovam a universalização do acesso da população aos medicamentos; Considerando que a meta de assegurar medicamentos básicos e essenciais à população envolve a disponibilização de medicamentos a baixo custo, para os cidadãos que são assistidos pela rede privada; e Considerando a necessidade de proporcionar diminuição do impacto causado pelos gastos com medicamentos no orçamento familiar, ampliando o acesso aos tratamentos; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa "Farmácia Popular do Brasil", que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 , em municípios e regiões do território nacional.
§ 1º
A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.
§ 2º
Quando se tratar de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias, o preço dos itens do Programa Farmácia Popular do Brasil será subsidiado parcial ou integralmente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.555, de 2023)
§ 3º
A disponibilização dos medicamentos aos beneficiários do Programa Bolsa Família será gratuita. (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)
§ 4º
O Programa Farmácia Popular do Brasil terá eixo específico para a disponibilização de medicamentos às populações indígenas, de forma gratuita, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)
§ 5º
Será priorizado, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos localizados em Municípios: (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)
I
em situação de maior vulnerabilidade social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)
II
que tenham aderido ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 . (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)
Art. 2º
A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde.
Parágrafo único
O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com entidades públicas e privadas, visando à instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos, mediante ressarcimento, tão-somente, de seus custos de produção ou aquisição.
Art. 3º
O rol de medicamentos a ser disponibilizado em decorrência da execução do Programa "Farmácia Popular do Brasil" será definido pelo Ministério da Saúde, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos.
Art. 4º
O Programa "Farmácia Popular do Brasil" será executado sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º
O Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, normas complementares à implantação do Programa.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gastão Wagner de Sousa Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.2004