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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.090 de 20 de Maio de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e institui o programa "Farmácia Popular do Brasil", e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa "Farmácia Popular do Brasil", que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 , em municípios e regiões do território nacional.

§ 1º

A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.

§ 2º

Quando se tratar de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias, o preço dos itens do Programa Farmácia Popular do Brasil será subsidiado parcial ou integralmente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.555, de 2023)

§ 3º

A disponibilização dos medicamentos aos beneficiários do Programa Bolsa Família será gratuita. (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)

§ 4º

O Programa Farmácia Popular do Brasil terá eixo específico para a disponibilização de medicamentos às populações indígenas, de forma gratuita, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)

§ 5º

Será priorizado, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos localizados em Municípios: (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)

I

em situação de maior vulnerabilidade social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)

II

que tenham aderido ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 . (Incluído pelo Decreto nº 11.555, de 2023)

Art. 1º, §2º do Decreto 5.090 /2004