Decreto nº 50.862 de 27 de Junho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos incisos I e II do artigo 6º do Regulamento para a Inspetoria-Geral da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Os incisos I e II do artigo 6º do Regulamento para a Inspetoria-Geral da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 49.872, de 11 de janeiro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...) I - Inspetor-Geral - Almirante-de-Esquadra ou Vice-Almirante do Corpo da Armada. II - Vice-Inspetor - Contra Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, D.F., em 27 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JÂNIO QUADROS Sylvio Heck
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.6.1961