Decreto nº 50.479 de 19 de Abril de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e CONSIDERANDO que reajustamento de tarifa, previsto no art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deve estar sujeito ao contrôle permanente do Poder Público, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
O art. 176 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 , passa a ter a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos: Art. 176 As tarifas serão reajustados, a título precário, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do mesmo Ministério, sempre que ocorrer: a) variação nro custo da energia comprada ou do combustível, se houver; b) aumentos compulsórios de salários ou de encargos da previdência social; c) variação no pagamento de juros e amortização de empréstimos, nos casos do art. 166, § § 3º e 4º.
Art. 3º
Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS, João Agripino Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1961