JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 50.479 de 19 de Abril de 1961

Dá nova redação ao art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 176 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 , passa a ter a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos: Art. 176 As tarifas serão reajustados, a título precário, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do mesmo Ministério, sempre que ocorrer: a) variação nro custo da energia comprada ou do combustível, se houver; b) aumentos compulsórios de salários ou de encargos da previdência social; c) variação no pagamento de juros e amortização de empréstimos, nos casos do art. 166, § § 3º e 4º.

Art. 1º do Decreto 50.479 /1961