Artigo 1º do Decreto nº 50.479 de 19 de Abril de 1961
Dá nova redação ao art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 176 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 , passa a ter a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos: Art. 176 As tarifas serão reajustados, a título precário, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do mesmo Ministério, sempre que ocorrer: a) variação nro custo da energia comprada ou do combustível, se houver; b) aumentos compulsórios de salários ou de encargos da previdência social; c) variação no pagamento de juros e amortização de empréstimos, nos casos do art. 166, § § 3º e 4º.