ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, criada pela Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A FCRB tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação e da difusão, cumprindo-lhe, especialmente:
I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram – residência, mobiliário, biblioteca e o arquivo pessoal – e de sua produção intelectual, destacando-se a publicação sistemática da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação;
II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos e iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua guarda, por intermédio de ações exemplares continuadas de conservação, preservação e acesso aos bens culturais; e
III - promover estudos e cursos sobre temas pertinentes à sua área de atuação e que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade na área de conservação, preservação e acesso a bens culturais, assim como na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Pesquisa; e
b) Centro de Memória e Informação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A FCRB será dirigida por um Presidente, assistido por um Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida, previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5º O Conselho Consultivo é composto de:
I - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
II - um representante da Academia Brasileira de Letras;
III - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IV - um representante do Instituto dos Advogados do Brasil; e
V - oito pessoas eminentes no campo da cultura nacional.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 2º Verificando-se vaga no Conselho entre os membros a que se refere o inciso V deste artigo, será designado novo Conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor.
§ 3º A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 6º O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará na forma do regimento interno.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:
I - aprovar as diretrizes e estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas pelo Presidente da Fundação;
II - assistir ao Presidente na gestão das ações; e
III - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Diretor-Executivo.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da FCRB;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da FCRB, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor diretrizes e normas administrativas, gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento e orçamento, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de modernização administrativa, de informação e informática e de administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10 Ao Centro de Pesquisa compete:
I - realizar estudos e pesquisas ruianas, de política cultural, de história, de direito, de literatura e de filologia;
II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;
III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, assim como de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa;
IV - organizar cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua área de atuação; e
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.
Art. 11 Ao Centro de Memória e Informação compete:
I - gerenciar os bens culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores condições para sua expansão, guarda, preservação, tratamento técnico, divulgação e acesso;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de preservação e restauração de acervos patrimoniais – museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental –, assegurando referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas;
III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e
IV - desenvolver projetos e produtos para a promoção e renovação do acesso, divulgação e educação patrimonial, em sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 12 Ao Presidente incumbe:
I - representar a FCRB em juízo ou fora dele;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Fundação;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas; e
V - baixar atos normativos.
Art. 13 Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da FCRB;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FCRB; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB.
Art. 14 Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 15 Aos Diretores dos Centros, ao Procurador-Chefe, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente ou pelo regimento interno.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16 Constituem patrimônio da FCRB, transferidos na forma da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966:
I - os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados; e
II - direitos autorais de quaisquer obras por ela editadas, que pertençam ao domínio da União.
Art. 17 Constituem recursos financeiros da FCRB:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Art. 18 O patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da FCRB, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA.
UNIDADE
| CARGO/FUNÇÃO/Nº
| DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
| DAS/FG
|
| 1
| Presidente
| 101.6
|
| 1
| Diretor-Executivo
| 101.5
|
| 1
| Auditor Interno
| 101.4
|
| 2
| Assistente
| 102.2
|
| 1
| Assistente Técnico
| 102.1
|
Divisão | 1
| Chefe
| 101.2
|
| | | |
| 3
| | FG-1
|
| | | |
PROCURADORIA FEDERAL | 1
| Procurador-Chefe
| 101.4
|
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | 1
| Coordenador-Geral
| 101.4
|
Serviço | 4
| Chefe
| 101.1
|
| | | |
CENTRO DE PESQUISA | 1
| Diretor
| 101.4
|
Serviço | 6
| Chefe
| 101.1
|
| | | |
CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO | 1
| Diretor
| 101.4
|
Divisão | 2
| Chefe
| 101.2
|
Serviço | 3
| Chefe
| 101.1
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA.
CÓDIGO
| DAS-
UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTDE.
| VALOR TOTAL
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.2
DAS 102.1
| 6,15
5,16
3,98
1,14
1,00
1,14
1,00
| 1
1
4
1
12
2
-
| 6,15
5,16
15,92
1,14
12,00
2,28
-
| 1
1
5
3
13
2
1
| 6,15
5,16
19,90
3,42
13,00
2,28
1,00
|
SUBTOTAL (1)
| 21
| 42,65
| 26
| 50,91
|
FG-1
| 0,20
| 3
| 0,60
| 3
| 0,60
|
SUBTOTAL (2)
| 3
| 0,60
| 3
| 0,60
|
TOTAL (1+2)
| 24
| 43,25
| 29
| 51,51
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
| DAS–UNITÁRIO
| DA SEGES/MP P/ A FCRB
|
QTDE.
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.4
| 3,98
| 1
| 3,98
|
DAS 101.2
| 1,14
| 2
| 2,28
|
DAS 101.1
| 1,00
| 1
| 1,00
|
| | | |
DAS 102.1
| 1,00
| 1
| 1,00
|
TOTAL
| 5
| 8,26
|