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Decreto nº 50.327 de 8 de Março de 1961

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre reajuste e redução das Tabelas de Representação aprovadas pelo Decreto nº 49.539, de 15 de dezembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o artigo 1º da Lei nº 2.745, de 12 de Março de 1946, combinado com o artigo 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de Março de 1961, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de março de 1961, 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Elevados os quantitativos em cruzeiros fixados nas tabelas de representação aprovadas para 1961, pelo Decreto nº 49.539, de 15 de dezembro de 1960 na forma do que determina o artigo 1º do Decreto nº 50.312, de 3 de Março de 1961 , a remuneração dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores, lotados nos exterior sofrerá, em relação àquela atribuída aos mesmos em 30 de Junho de 1960, as seguintes reduções:

a

30% na remuneração dos Embaixadores Extraordinários em Missão Especial e Chefes de Delegações extraordinárias;

b

27% na remuneração dos Embaixadores de carreira;

c

25% na remuneração dos Enviados extraordinários e Ministros Plenipotenciários;

d

25% na remuneração dos Ministros para Assuntos Económicos, padrão " O ";

e

22% na remuneração dos cônsules-gerais;

f

22% na remuneração dos Ministros Conselheiros;

g

22% na remuneração dos Ministros para Assuntos Econômicos, padrão " N ";

h

20% na remuneração dos Primeiros-Secretários e Cônsules de Primeira Classe, que exerçam funções de Cônsules ou de Cônsules-Adjuntos;

i

20% na remuneração dos Segundos-Secretários e dos Cônsules de Segunda classe, que exerçam funções de Cônsules ou de Cônsules-Adjuntos;

j

20% na remuneração dos Terceiros-Secretários e dos Cônsules de Terceira classe, que exerçam funções de Vice-Cônsules;

k

20% na renuneração dos Auxiliares Administrativos em exercícios no exterior.

Art. 2º

As reduções de que trata êste Decreto vigorarão no corrente exercício para os funcionário lotados, ou que venham a ser lotados nas missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internos e Repartições Consulares.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor a partir da vigência do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961 , revogadas as disposições em contrário.


Jânio Quadros Afonso Arinos de Melo Franco Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1961