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Decreto nº 50.319 de 7 de Março de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a sustação do regime de tempo integral para os técnicos dos serviços de saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 7 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica sustada, a execução do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 , na parte referente à aplicação do regime de tempo integral aos técnicos dos serviços de saúde (artigo 110 a 120).

Parágrafo único

O regime de tempo integral de que trata êste artigo será objeto da regulamentação do Capítulo XI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Cattete Pinheiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1961

Decreto nº 50.319 de 7 de Março de 1961