Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.319 de 7 de Março de 1961
Determina a sustação do regime de tempo integral para os técnicos dos serviços de saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica sustada, a execução do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 , na parte referente à aplicação do regime de tempo integral aos técnicos dos serviços de saúde (artigo 110 a 120).
Parágrafo único
O regime de tempo integral de que trata êste artigo será objeto da regulamentação do Capítulo XI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.