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Artigo 1º do Decreto nº 50.319 de 7 de Março de 1961

Determina a sustação do regime de tempo integral para os técnicos dos serviços de saúde.

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Art. 1º

Fica sustada, a execução do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 , na parte referente à aplicação do regime de tempo integral aos técnicos dos serviços de saúde (artigo 110 a 120).

Parágrafo único

O regime de tempo integral de que trata êste artigo será objeto da regulamentação do Capítulo XI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 1º do Decreto 50.319 de 7 de Março de 1961