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Decreto nº 5.019 de 16 de Março de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar no ano de 2004, e fixa os percentuais dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9 o , 11 e 12 da Lei n o 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de março de 2004; 183


Art. 1º

o Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2004, conforme a seguir:

I

CORPO DA ARMADA:

a

Quadro de Oficiais da Armada (CA): Almirantes-de-Esquadra - 5; Vice-Almirantes - 16; Contra-Almirantes - 28; Capitães-de-Mar-e-Guerra - 202; Capitães-de-Fragata - 419; Capitães-de-Corveta - 551; Capitães-Tenentes - 609; Primeiros-Tenentes - 304; Segundos-Tenentes - 225;

b

Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA): Capitães-Tenentes - 18; Primeiros-Tenentes - 33; Segundos-Tenentes - 14;

II

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

a

Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - (FN): Almirante-de-Esquadra - 1; Vice-Almirantes - 2; Contra-Almirantes - 4; Capitães-de-Mar-e-Guerra - 51; Capitães-de-Fragata - 108; Capitães-de-Corveta - 139; Capitães-Tenentes - 173; Primeiros-Tenentes - 105; Segundos-Tenentes - 82;

b

Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN): Capitães-Tenentes - 19; Primeiros-Tenentes - - 14; Segundos-Tenentes - 3;

III

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM): Vice-Almirante - 1; Contra-Almirantes - 4; Capitães-de-Mar-e-Guerra - 51; Capitães-de-Fragata - 137; Capitães-de-Corveta - 151; Capitães-Tenentes - 168; Primeiros-Tenentes - 93; Segundos-Tenentes - 61;

b

Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM): Capitães-Tenentes - 24; Primeiros-Tenentes - 47; Segundos-Tenentes - 24;

IV

CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EM): Vice-Almirante - 1; Contra-Almirantes - 3; Capitães-de-Mar-e-Guerra - 30; Capitães-de-Fragata - 98; Capitães-de-Corveta - 116; Capitães-Tenentes - 147; Primeiros-Tenentes - 71;

V

CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a

Quadro de Médicos (Md): Vice-Almirante - 1; Contra-Almirantes - 4; Capitães-de-Mar-e-Guerra - 26; Capitães-de-Fragata - 91; Capitães-de-Corveta - 89; Capitães-Tenentes - 144; Primeiros-Tenentes - 151;

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra - 10; Capitães-de-Fragata - 54; Capitães-de-Corveta - 77; Capitães-Tenentes - 81; Primeiros-Tenentes - 61;

c

Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães-de-Mar-e-Guerra - 4; Capitães-de-Fragata - 57; Capitães-de-Corveta - 72; Capitães-Tenentes - 82; Primeiros-Tenentes - 60;

VI

CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a

Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra - 17; Capitães-de-Fragata - 136; Capitães-de-Corveta - 250; Capitães-Tenentes - 292; Primeiros-Tenentes - 204;

b

Quadro de Capelães Navais (CN): Capitão-de-Mar-e-Guerra - 1; Capitães-de-Fragata - 3; Capitães-de-Corveta - 7; Capitães-Tenentes - 11; Primeiros-Tenentes - 12;

c

Quadro Auxiliar da Armada (AA): Capitães-Tenentes - 147; Primeiros-Tenentes - 140; Segundos-Tenentes - 66;

d

Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): Capitães-Tenentes - 45; Primeiros-Tenentes - 61; Segundos-Tenentes - 30.

Art. 2º

o São fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que serão ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino:

I

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;

b

Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;

II

CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a

Quadro de Médicos - 25%;

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 20%;

c

Quadro de Apoio à Saúde - 17%.

§ 1º

o Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º

o Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c", do inciso II, deste artigo.

Art. 3º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 116 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.2004

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