Decreto 5.019 de 16 de Março de 2004
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9 o , 11 e 12 da Lei n o 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:
Brasília, 16 de março de 2004; 183
Art. 1º
o Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2004, conforme a seguir:
I
CORPO DA ARMADA:
a )
Quadro de Oficiais da Armada (CA):
Almirantes-de-Esquadra - 5;
Vice-Almirantes - 16;
Contra-Almirantes - 28;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 202;
Capitães-de-Fragata - 419;
Capitães-de-Corveta - 551;
Capitães-Tenentes - 609;
Primeiros-Tenentes - 304;
Segundos-Tenentes - 225;
b )
Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):
Capitães-Tenentes - 18;
Primeiros-Tenentes - 33;
Segundos-Tenentes - 14;
II
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:
a )
Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - (FN):
Almirante-de-Esquadra - 1;
Vice-Almirantes - 2;
Contra-Almirantes - 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 51;
Capitães-de-Fragata - 108;
Capitães-de-Corveta - 139;
Capitães-Tenentes - 173;
Primeiros-Tenentes - 105;
Segundos-Tenentes - 82;
b )
Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):
Capitães-Tenentes - 19;
Primeiros-Tenentes - - 14;
Segundos-Tenentes - 3;
III
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a )
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):
Vice-Almirante - 1;
Contra-Almirantes - 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 51;
Capitães-de-Fragata - 137;
Capitães-de-Corveta - 151;
Capitães-Tenentes - 168;
Primeiros-Tenentes - 93;
Segundos-Tenentes - 61;
b )
Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):
Capitães-Tenentes - 24;
Primeiros-Tenentes - 47;
Segundos-Tenentes - 24;
IV
CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EM):
Vice-Almirante - 1;
Contra-Almirantes - 3;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 30;
Capitães-de-Fragata - 98;
Capitães-de-Corveta - 116;
Capitães-Tenentes - 147;
Primeiros-Tenentes - 71;
V
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a )
Quadro de Médicos (Md):
Vice-Almirante - 1;
Contra-Almirantes - 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 26;
Capitães-de-Fragata - 91;
Capitães-de-Corveta - 89;
Capitães-Tenentes - 144;
Primeiros-Tenentes - 151;
b )
Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 10;
Capitães-de-Fragata - 54;
Capitães-de-Corveta - 77;
Capitães-Tenentes - 81;
Primeiros-Tenentes - 61;
c )
Quadro de Apoio à Saúde (S):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 4;
Capitães-de-Fragata - 57;
Capitães-de-Corveta - 72;
Capitães-Tenentes - 82;
Primeiros-Tenentes - 60;
VI
CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a )
Quadro Técnico (T):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 17;
Capitães-de-Fragata - 136;
Capitães-de-Corveta - 250;
Capitães-Tenentes - 292;
Primeiros-Tenentes - 204;
b )
Quadro de Capelães Navais (CN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra - 1;
Capitães-de-Fragata - 3;
Capitães-de-Corveta - 7;
Capitães-Tenentes - 11;
Primeiros-Tenentes - 12;
c )
Quadro Auxiliar da Armada (AA):
Capitães-Tenentes - 147;
Primeiros-Tenentes - 140;
Segundos-Tenentes - 66;
d )
Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):
Capitães-Tenentes - 45;
Primeiros-Tenentes - 61;
Segundos-Tenentes - 30.
Art. 2º
o São fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que serão ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino:
I
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a )
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;
b )
Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;
II
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a )
Quadro de Médicos - 25%;
b )
Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 20%;
c )
Quadro de Apoio à Saúde - 17%.
§ 1º
o Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º
o Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c", do inciso II, deste artigo.
Art. 3º
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 116 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.2004