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Decreto nº 50.138 de 26 de Janeiro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o parágrafo 7º do artigo 138, do Regulamento aprovado com o Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.


Art. 1º

. O parágrafo 7º do artigo 138 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º

. O Ministro da Fazenda baixará, bienalmente, a tabela da revisão das percentagens dos agentes fiscais do imposto de renda, de modo que as razões percentuais atribuídas àqueles servidores no biênio anterior sejam reduzidas à mesma proporção geométrica em que se estiver verificado, o aumento da arrecadação, entre os dois anos do mesmo biênio, observada a regra prevista no § 2º do art. 197 do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, modificado pelo artigo 1º, alteração 13º, II, da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958.

Art. 2º

. Revogam-se as disposições em contrario.


Juscelino kubitschek S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1961 e retificado em 11.2.1961