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Artigo 1º do Decreto nº 50.138 de 26 de Janeiro de 1961

Altera o parágrafo 7º do artigo 138, do Regulamento aprovado com o Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959.

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Art. 1º

. O parágrafo 7º do artigo 138 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º

. O Ministro da Fazenda baixará, bienalmente, a tabela da revisão das percentagens dos agentes fiscais do imposto de renda, de modo que as razões percentuais atribuídas àqueles servidores no biênio anterior sejam reduzidas à mesma proporção geométrica em que se estiver verificado, o aumento da arrecadação, entre os dois anos do mesmo biênio, observada a regra prevista no § 2º do art. 197 do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, modificado pelo artigo 1º, alteração 13º, II, da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958.